Direito de Concurso

TJPE 2011: Aprovada Preterida por Servidores Cedidos. Onde está o Princípio do Concurso?

Rodrigo Almendra

É com profunda indignação que analisamos mais um caso de flagrante desrespeito ao Princípio do Concurso Público. A candidata, aprovada no concurso do TJPE realizado em 2011, viu seu direito à nomeação ser flagrantemente violado. Embora estivesse fora do número inicial de vagas, a expectativa de direito se transformou em direito subjetivo com a conduta ilegal da Administração.

A tese jurídica é clara e irrefutável: a Administração Pública, ao renovar sucessivamente contratos de cessão de servidores municipais e estaduais para exercerem as mesmas funções do cargo para o qual a candidata foi aprovada, comete preterição. Essa prática não apenas burla a regra constitucional do concurso público (art. 37, II, da CF/88), mas também viola os princípios da Moralidade e da Boa-fé.

A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a contratação precária de terceiros para funções do cargo vago configura a necessidade e, consequentemente, o direito à nomeação do candidato aprovado. A própria Súmula 15 do STF já apontava o caminho, e o entendimento atual do STJ consolida que a preterição por contratação precária gera o direito subjetivo à nomeação. É inaceitável que o esforço e a dedicação de um candidato sejam ignorados em favor de arranjos administrativos que perpetuam a ilegalidade.

Se você foi aprovado em um concurso e a Administração Pública preencheu vagas com servidores cedidos, contratados temporariamente ou comissionados, você pode ter sido preterido. Não aceite essa injustiça! Busque imediatamente orientação jurídica especializada para garantir seu direito à nomeação e fazer valer a Constituição.