
Modelo de resposta (Prof. Rodrigo Almendra)
Não, não é correto afirmar que Maria deve responder pelo crime de homicídio doloso. Em verdade, o exemplo é típico caso de erro de tipo acidental com resultado diverso do pretendido complexo, ou seja, quando é atingido o objeto desejado e pessoa indesejada. Nesse caso, com fundamento no art. 74 do Código Penal Brasileiro, deve ser aplicada a regra do concurso formal de crimes (CP, art. 70), segundo a qual Maria deverá receber a pena de um só delito (o mais grave) aumentada (sistema da exasperação) de um sexto até a metade (se verificado que o sistema do cúmulo material não é mais benéfico no caso concreto). Portanto, com fundamento no instituto do erro de tipo acidental (modalidade resultado diverso do pretendido) não poderá o agente responder pelo resultado provocado a título de dolo, mas tão somente a título de culpa e, ainda ainda assim, respeitada a regra do concurso formal de crimes.
Gabarito comentado (oficial FGV)
Na presente questão cabe ao examinando identificar o instituto por ela versado, qual seja, o erro de tipo acidental, na modalidade do resultado diverso do pretendido, previsto no art. 74 do Código Penal.
Referido instituto traz como consequência, para o caso sob exame, a punição do agente por crime doloso em relação ao objetivo por ele almejado (que no caso foi o crime de dano previsto no art. 163 do Código Penal), bem como a sua punição na modalidade culposa pelo resultado não intencional por ele alcançado, desde que o tal delito admita a modalidade culposa.
Nesse sentido, observa-se que o outro resultado alcançado foi o crime de homicídio, que admite a modalidade culposa, de acordo com o art. 121, § 3º, do CP.
Sendo assim, uma vez tendo, Maria, alcançado os dois resultados, deverá ser punida por ambos (dano doloso e homicídio culposo) na forma do art. 70 do Código Penal, ou seja, em concurso formal próprio, que determina a majoração da pena do crime mais grave de 1/6 até 1/2.
Distribuição dos pontos (oficial FGV)
A1. Não, uma vez que não houve dolo em relação à produção do resultado morte, razão pela qual responde por homicídio culposo (0,60).
A2. A hipótese é de resultado diverso do pretendido (art. 74 do CP) (0,50), devendo responder por dano em concurso formal com o crime de homicídio culposo (0,15). OBS.: a mera indicação de dispositivo legal ou transcrição de seu conteúdo não será pontuada.
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Resposta - Simulado 03-H