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Lei Carolina Diekmann: invasão de dispositivo informático

Mais uma modificação no Código Penal com vigência em 2013: a criação dos “delitos informáticos”. O novo tipo penal está previsto no art. 154-A do Código Penal nos seguintes termos:

Invasão de dispositivo informático

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa

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Sujeito ativo. Qualquer pessoa (crime impróprio)

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Sujeito passivo. Qualquer pessoa natural ou jurídica detentora ou proprietária de dados armazenados em computadores.

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Conduta (invadir ou instalar vulnerabilidade). Comissiva, podendo ser praticada na forma omissiva imprópria (quando presente a figura do garantidor, nos termos do art. 13, § 2º do Código Penal). Exige-se dolo específico para sua concretização (“com o fim de...”, “para obter...”), não se configurando esse tipo penal com o dolo genérico e nem na forma culposa (se é que é possível “invadir” ou “instalar” algo culposamente).

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Erro. Admite-se tanto o erro de tipo (por exemplo: agente pensa que tem autorização do proprietário do computador para destruir os arquivos alocados em determinado HD quando, em verdade, tal autorização nunca existiu) como o erro de proibição (exemplo: o agente não tem consciência de que a instalação de programa de marketing espião configura ilícito penal).

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Resultado (obtenção, adulteração ou destruição de dados ou informações; ou obtenção de vantagem ilícita). Trata-se de crime formal, ou seja, aquele em que o legislador expressamente descreve o resultado, mas não o considera necessário para a consumação. A efetivação do resultado configurará mero exaurimento do crime. É crime de dano, ou seja, implica em dano a bem jurídico tutelado (inviolabilidade de dados).

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Tipicidade. A tipicidade formal imediata ocorre com o perfeito enquadramento da conduta ao novo tipo penal do art. 154-A do Código Penal. A tipicidade formal mediata é possível em todas as suas formas: tentativa (CP, art. 14, II), concurso de pessoas (CP, art. 29) e omissão imprópria (CP, art. 13, § 2º). A tipicidade material decorre da necessária demonstração de que os dados violados eram relevantes e significativos para o seu proprietário. Admite, portanto, a aplicação do Princípio da Insignificância.

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Exclusão da ilicitude. O delito admite, como tese de defesa, as diversas causas de exclusão da ilicitude, em especial as descriminantes do exercício regular de um direito e a do estrito cumprimento de um dever legal. Dessa forma e exemplificativamente, não configura crime, por ausência de antinormatividade, a invasão realizada com ordem judicial e nos casos admitidos em lei.

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Aplicação da lei penal no tempo. Trata-se de novo tipo penal com pena de 03 meses a um ano e multa (cumulação); antes, a conduta era tratada como crime de divulgação de segredo ou violação de segredo profissional, ambos com pena menor ou alternada com multa. Portanto, sendo lei nova mais gravosa é irretroativa (CP, art. 1º), não se aplicando aos casos anteriores (como o da atriz que teve suas fotos íntimas expostas na internet).

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Forma equiparada. Versa o § 1º do novo art. 154-A que “na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput”. Assim, o propagador de vírus, cavalos de troia e de outros programas invasores serão, para fins penais, punidos com a mesma pena aplicada aos invasores de sistemas.

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Causas de aumento de pena. A nova lei trouxe diversas hipóteses de aumento de pena e com percentuais variáveis. Assim, temos: a) Aumento de 1/6 a 1/3 (art. 154-A, § 2º) Se resultar prejuízo econômico

b) Aumento de 1/3 a ½ (art. 154-A, 5º) Se o crime foi praticado contra Presidente da República, Governadores ou Prefeitos (inciso I); Presidente do STF (inciso II); Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado, das Assembleias legislativas, Câmara Distrital e Municipal (inciso III); ou presidente de órgãos da administração direta ou indireta das três esferas de poder (inciso IV).

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Forma qualificada. Se resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena será de 06 meses a 02 anos e multa, respeitado o princípio da subsidiariedade expressa (ou seja, se o fato não constituir crime mais grave, a exemplo da violação de segredo nuclear). A forma qualificada poderá, ainda, sofrer majorante de 1/3 a 2/3 se houver divulgação, comercialização ou transmissão à terceiro, a qualquer título, dos dados obtidos.

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Teoria da pena. O novo delito é crime de menor potencial ofensivo (mesmo na forma qualificada), aplicando-se a ele o disposto na Lei nº 9.099/95. Dessa forma, admite a suspensão condicional do processo (art. 89 da citada lei), a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44) e até a suspensão da pena. Portanto, não se pode esperar que o sujeito ativo venha a ser preso ao praticar esse delito.

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Ação penal. Somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos (art. 154-B).

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Vacatio legis. A nova lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial ocorrida dia 03.12.2012, ou seja, começa a ter validade jurídica no dia 02/04/2013.

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