RESUMO: equiparação a funcionário público para fins penais
O art. 327, § 1º equipara a funcionário público, para fins penais, aqueles que exercem atividade (cargo, emprego ou função) em empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. Mas o que se pode considerar como atividade típica da administração e o que a jurisprudência tem enquadrado nesse dispositivo?
O STJ tem duas decisões sobre o tema: (a) terceirizado que exercia “função de lançamento de informações no sistema de dados da Caixa Econômica Federal (REsp 1023103/CE)”; e (b) sujeitos que eram “médicos e administradores de hospitais particulares participantes do sistema único de saúde (REsp 331055/RS)”. O STF, nos autos do HC nº 97710/SC ratificou o já conhecido entendimento sobre “médico privado em atendimento pelo SUS”.
A doutrina de Leonardo Castro, por sua vez, esclarece que “as empresas prestadoras de serviços contratadas para a execução de atividade típica da Administração Pública são as empresas particulares responsáveis pela execução de serviços públicos por delegação estatal, mediante concessão, permissão ou autorização”, exemplificando com o que ocorre com o “transporte coletivo, coleta de lixo e com as empresas funerárias”. Pesquisei, mas não encontrei nenhuma jurisprudência confirmando (ou negando) o entendimento doutrinário acima.
Por fim, concluo esse resumo com duas observações: (1ª) a equiparação a funcionário público, prevista no § 1 do art. 327, só poderá ser feita para crimes praticados após 17 de julho de 2000, quando houve a modificação do Código Penal introduzida pela Lei nº 9.983/2000; e (2ª) a jurisprudência do STJ (STJ, HC 52989/AC – 2006) e do STF (STF, HC 79.823-RJ - 2000) admite a equiparação tanto para fins de sujeição ativa como passiva, ou seja, um prestador de serviço da caixa econômica é equiparado a funcionário público para fins de ser responsabilidade por peculato e também para figurar como sujeito passivo do crime de desacato, caso seja ofendido no exercício de suas atividades como prestador de serviços. Observe que esse entendimento é contrário à doutrina de diversos professores (inclusive a minha), que entendem que a equiparação serve apenas para fins de sujeição ativa nos crimes funcionais (dado a sua localização no CP dentro do capítulo dos crimes práticos POR intraneus).
Questões de concurso relacionadas ao tema dessa revisão:
FCC – 2007 - TRF - 4ª REGIÃO - Analista Judiciário
01. Nos termos do Código Penal, é equiparado a funcionário público, para efeitos penais, somente quem
a) trabalha em empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
b) exerce cargo ou função de confiança na Administração direta.
c) trabalha em empresa prestadora de serviços para a União e quem exerce cargo em Ministério.
d) exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
e) exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.
FCC – 2008 - DPE-SP - Oficial de Defensoria Pública
02. Para fins de tipificação como ilícito penal na forma do Código Penal, considera-se funcionário público ou está a ele equiparado
a) ocupante de cargo ou emprego públicos na administração direta, excluídos aqueles que integram a estrutura da administração indireta.
b) apenas o ocupante de cargo efetivo que goze de estabilidade.
c) o funcionário público concursado, excluídos os comissionados.
d) aquele que exercer cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente.
e) aquele que ocupar cargo ou emprego públicos, excluídos os comissionados.
CESPE – 2010 – EMBASA - Analista de Saneamento - Advogado
03. Os empregados da EMBASA não são equiparados a funcionários públicos para efeitos penais, e não podem, portanto, ser responsabilizados pelo crime de peculato
Certo
Errado
Gabarito:
01. D
02. D
03. Errado