ANS / 2015 (preterição)

Qual o problema?
Fomos procurados por uma candidata inscrita e aprovada no concurso público para ingresso no cargo de Técnico em Regulação de Saúde Suplementar (código R01). O concurso foi promovido pela UNIÃO FEDERAL/ANS por meio do Edital nº 01/2015/ANS. Foram ofertadas 36 vagas,regionalmente distribuídas.
A candidata foi classificada fora do número de vagas inicialmente ofertadas, restando à sua frente apenas dois concorrentes (para o cargo e região de inscrição). A própria ANS solicitou autorização para novas nomeações, mas o Ministério do Planejamento quedou inerte.
A causa de pedir remota da presente desse pleito foi é a preterição [1] na ordem de convocação dos aprovados em razão da existência de trabalhadores com vínculo precário (terceirizados e temporários) que exercem exatamente as mesmas atividades dos Técnico em Regulação de Saúde Suplementar. A ANS vem burlando a Lei de Responsabilidade Fiscal por meio da contratação de mão de obra precária durante o prazo de validade do concurso. Ao agir dessa forma, a autarquia incorre em quatro irregulares:
Contratação ilegal de temporários;
Contratação irregular de terceirizados;
Burla à Lei de responsabilidade fiscal;
Lesão ao Princípio do Concurso Público e da Legalidade.
A ação visa demonstrar cabalmente a existência das irregulares acima enumeradas para, em seguida, concluir pela existência de preterição dolosa (voluntária e consciência) na ordem de classificação do concurso. Essa é a premissa na qual se sustenta o pedido de anulação reflexa do ato administrativo (supressão de ato administrativo), ao final formulado.
[1]SÚMULA 15 do STF: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
Classificação de risco da ação: alto.
Prazo para interpor MS: 120 dias a contar do encerramento do prazo de validade do concurso.